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domingo, 8 de agosto de 2010

PRÁTICA DESUMANA

PRÁTICA DESUMANA - Hora-extra não paga prejuízos de cortadores de cana

Daí bem se vê a importância da limitação da jornada de trabalho e os cuidados especiais que com a mesma se há de ter; vale referir, uma outra vez, Ronald Amorim e Souza, que observa:“A prática das relações trabalhistas, entretanto, conduziu a uma situação paradoxal. De tão frequente a utilização da sobre-jornada, criou-se a imagem absurda da hora extra habitual! Se algo é habitual é exatamente porque se tem como corriqueiro, usual, frequente e, obviamente, não pode ser extra.
Nada pode ser, a um só tempo, extra e ordinário!” (02).
O entendimento majoritário, ao menos na jurisprudência, é no sentido de que, quando o empregado trabalha e é pago por produção, a hora extraordinária encontra-se remunerada com o que recebe a mais, restando, apenas, o pagamento do adicional e reflexos, valendo observar que o empregado remunerado por produção não está excluído da limitação da jornada de trabalho ordinária, contida na Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme Orientação Jurisprudencial n. 235, da SDI-1, do C. TST.
Referido entendimento, no que toca aos trabalhadores rurais, não pode, com a devida vênia, prevalecer, havendo, ao reverso, que considerar devido o pagamento da própria hora + o adicional, e não apenas esse, uma vez que acreditar que a produção a mais recebida remunera o labor extraordinário, quanto a esses trabalhadores, não se coaduna com a Lei Maior, a par de ignorar o valor dessa conquista e provocar a paradoxal situação acima referidos. E não será, por certo, despiciendo, acrescentar que um tal proceder magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, por coisificar o homem que trabalha por produção, no meio rural.
Aliás, que esse é o resultado — a coisificação do homem que trabalha por produção, no meio rural —, não há duvidar, pois a realidade do dia a dia está aí, para comprová-la, basta querer ver, o início das atividades de maneira precoce, com a entrada de meninos/adolescentes no trabalho desde muito cedo, o que faz, como é natural, que a força de trabalho se esgote também mais cedo, e o que se exige, além do máximo das forças de cada um desses trabalhadores, o que pode parecer contraditório, mas não é, pois o que é incoerente, além de perverso, é querer forçar a natureza e a resistência daqueles que trabalham, deles exigindo o que só a necessidade extrema pode atender, e mesmo assim por um período de tempo apenas, iludindo-os em sua simplicidade, atribuindo-lhes valores que não os beneficiam, mas aos que parecem dar um maior peso aos referidos valores, para, ao fim e ao cabo, não mais se importarem com esse trabalhadores, quando as forças, físicas e morais, tiverem já debilitado-os, tornando esses homens abatidos, desiludidos, não raro carregando pelo corpo marcas de acidentes e intraduzíveis condições de trabalho, e pelo rosto, a desesperança, talvez o mal maior que possa afligir-lhes a existência, quase e em muitos casos efetivamente sub-humana desde pequenos; conquanto não muito reduzida a transcrição infra, nesse comenos impõe-se levá-la a efeito:
"Dentre as razões da substituição rápida da força de trabalho na cultura da cana-de-açúcar, representada pela entrada prematura de jovens no mercado, destaca-se a precoce diminuição de sua produtividade e, por consequência, sua desqualificação como mercadoria. As exigências de intenso dispêndio de força física para corresponder a um teto de salário, concebido por patrões e trabalhadores como patamar médio, transformam estes últimos em peça descartável a partir, aproximadamente, dos 35 anos. Por volta desta idade, dadas as limitações físicas acumuladas, sua produtividade tende a decrescer. O trabalho é desgastante, realizado sob condições adversas, que impõem rápida fadiga do trabalhador.

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